Intimação da Defensoria Pública e princípio geral das nulidades
A Defensoria Pública, ao tomar ciência de que o processo será julgado em data determinada ou nas sessões subsequentes, não pode alegar cerceamento de defesa ou nulidade de julgamento quando a audiência ocorrer no dia seguinte ao que tiver sido intimada. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem em “habeas corpus” no qual discutida suposta nulidade processual, pela não intimação do representante daquele órgão. Na espécie, apesar de a Defensoria Pública ter sido intimada para a sessão de julgamento da apelação, e ter-lhe sido deferida a sustentação oral, o recurso não fora julgado. Três meses depois, ela fora intimada de lista de 90 processos — entre os quais o recurso de apelação — no sentido de que haveria sessão de julgamento marcada para o dia seguinte. A Turma destacou a jurisprudência da Corte, segundo a qual, embora a sustentação oral não se qualifique como ato essencial da defesa, mostra-se indispensável intimação pessoal da Defensoria Pública. Entrementes, houvera ciência quanto à nova inclusão dos autos para julgamento em sessão do dia seguinte e a Defensoria Pública não requerera adiamento. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem. Entendia que deveria existir um interregno mínimo de 48 horas entre a intimação e o julgamento. Aduzia haver prejuízo para a parte, considerada a não atuação da Defensoria Pública, como o fato de se terem lançado vários processos em uma única assentada, a afrontar o devido processo legal.
HC 126081/RS, rel. Min. Rosa Weber, 25.8.2015. (HC-126081)
Decisão publicada no Informativo 796 do STF - 2015
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